JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA ADUANEIRA (PERDIMENTO). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE DE ATOS JURIDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 1.455/1976, 124 DO DECRETO-LEI N. 37/1966 E 774, § 1º, DO DECRETO N. 6.759/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PENA DE PERDIMENTO. APLICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 2. Quanto à tese de violação dos arts. 5º, 9º, 10 e 437 do CPC, tenho que a Corte a quo não apreciou a questão sob o enfoque dado no recurso especial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a decretação de nulidade de atos processuais é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo. No caso, não se vislumbra a existência de qualquer prejuízo à parte, haja vista que, como dito no acórdão recorrido, os fundamentos lançados na contestação poderiam ser utilizados de ofício pelo juízo e os documentos a ela acostados não poderiam ser desconsiderados, haja vista as peculiaridades dos efeitos da revelia em face da Fazenda Pública. 4. Sobre o cerceamento do direito de defesa em razão da negativa de prova oral, o entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão, o que foi feito no presente caso. Na hipótese, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que o caso demandava apenas prova de natureza documental, sendo prescindível a realização de prova testemunhal. Nesse cenário, rever o entendimento daquela Corte sobre este ponto importaria em necessário reexame de fatos e provas, o que é obstado na via do recurso especial pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Quanto à tese de violação dos arts. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 1.455/1976, 124 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 774, § 1º, do Decreto n. 6.759/2009, em que se sustenta que a intimação por edital no processo fiscal é residual e pressupõe o esgotamento de outras formas de intimação, ressalto que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a referida tese sob o enfoque dado no recurso especial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. O Tribunal de origem decidiu sobre a aplicação da pena de perdimento tendo por base os fatos e provas existentes nos autos, de forma que rever suas conclusões esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.189.644/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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