JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DESPACHO ADUANEIRO. INTERRUPÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DAS MERCADORIAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No que se refere à alegação de violação do art. 9º-C do Decreto n. 660/1992, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, tendo em vista as razões recursais não veicularem impugnação específica ao fundamento em que se apoia o acórdão recorrido. 3. No que é pertinente à alegação de violação do art. 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dos arts. 570, § 1º, inciso I, 574, 638 e 689, inciso XIX, do Decreto n. 6.759/2009, em razão da ausência de prequestionamento, a Súmula n. 282 do STF impede o conhecimento do recurso. 4. Quanto à tese recursal relacionada ao art. 564 do Decreto n. 6.759/2009, ao art. 51 do Decreto-Lei n. 37/1966 e aos arts. 926 e 927 do CPC/2015, a Súmula n. 284 do STF é empecilho ao conhecimento do recurso especial, pois as razões recursais não explicitam como esses dispositivos poderiam estar sendo violados pelo acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.184.092/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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