- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA N. 111/STJ E TEMA N. 1.105 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO FIXADO NO TÍTULO EXEQUENDO. REGRA DA FIDELIDADE AO TÍTULO. SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes por inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Inexiste obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente a controvérsia e afastou a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, consignando que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é bastante para resolver integralmente a lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.189.692/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.