JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ E TEMA 1.105/STJ. COISA JULGADA. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em cumprimento de sentença de ação previdenciária, discutindo a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a aplicação da Súmula 111/STJ e do Tema 677/STJ.2. O objetivo recursal é decidir se há omissão acerca da tese de que o título executivo fixou honorários em 15% sobre o valor integral das diferenças da condenação, afastando a incidência da Súmula 283/STF, e se cabem efeitos modificativos para ampliar a base de cálculo dos honorários às parcelas vincendas.3. Omissão deixa de se caracterizar quando a decisão enfrenta o ponto controvertido e afirma, com base na interpretação do dispositivo da sentença, inexistir comando expresso para abranger parcelas vincendas, mantendo a aplicação da Súmula 111/STJ reafirmada no Tema 1.105/STJ.4. Persistindo fundamento autônomo e suficiente - ausência de ampliação da base de incidência no título executivo -, não impugnado de forma específica no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283/STF.5. Ademais, incide a Súmula 284/STF porque não houve demonstração de como o acórdão recorrido violou as normas federais indicadas, a partir das premissas assentadas pelo Tribunal estadual.6. Embargos de declaração conhecidos, e não acolhidos.
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