- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação previdenciária ajuizada pelo ora Agravante contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença. O pedido foi julgado procedente. 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do INSS. Confirmada a decisão em sede de agravo interno. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. 4. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que, "em que pese a coisa julgada feita no Processo n. 0000952-07.2017.403.6323, a alteração dos pressupostos fáticos autoriza nova análise de questão já decida, porquanto a natureza da relação jurídica de direito previdenciário é de trato continuado", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. No caso, o acórdão recorrido, quanto aos requisitos do benefício por incapacidade, está assentado em fundamentos suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 6. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.191.706/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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