- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 211 E 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial manejado em ação indenizatória fundada em contrato de prestação de serviços de monitoramento remoto de equipamentos eletrônicos, na qual se reconheceu furto na sede da autora, condenação parcial da parte ré e sucumbência recíproca com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 2. A agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao manter, quanto aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, a base de cálculo sobre o valor atualizado da causa/condenação, alegando violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que os honorários da parte ré devem incidir sobre o proveito econômico obtido. 3. A agravante afirma ter havido correto prequestionamento da matéria na origem, bem como aponta violação aos artigos 1.022 e 489, IV, do Código de Processo Civil por omissão do Tribunal de origem quanto à base de cálculo dos honorários, além de alegar contrariedade ao art. 86 do Código de Processo Civil na distribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetivo prequestionamento, inclusive à luz dos artigos 1.022 e 489, IV, do Código de Processo Civil, de modo a permitir, em recurso especial, o exame da alegada violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos à parte ré; e (ii) saber se, em contexto de sucumbência recíproca tida como equivalente pelo Tribunal de origem, é juridicamente possível fixar honorários sucumbenciais com bases de cálculo distintas para autor e réu, bem como se é admissível, em recurso especial, rediscutir a proporcionalidade da sucumbência reconhecida na instância ordinária. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não apreciou, de forma explícita, a tese de que os honorários da parte ré deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido, apesar da oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento da alegada violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. À luz da orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo em se tratando de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido efetivamente decidida no acórdão recorrido para caracterizar o prequestionamento exigido para o conhecimento do recurso especial. 7. O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que houve sucumbência recíproca com equivalência razoável entre as partes, de modo que cada uma deve suportar 50% dos honorários advocatícios, e a revisão dessa premissa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.195.195/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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