JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, o valor da causa pode ser eleito como base de cálculo dos honorários, na hipótese em que não for possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.446.626/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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