JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, manejado em demanda de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por perdas e danos decorrente de compra e venda de cotas societárias, com alegações recíprocas de inadimplemento, discussão sobre validade de instrumento tido por falso, transferência de quotas e inclusão ou exclusão de bens móveis e imóveis do pacto. 2. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais e procedência dos pedidos reconvencionais, com determinação de cumprimento integral do contrato pelos autores, especialmente quanto à transferência das cotas sociais, com previsão de que os réus cumpririam suas obrigações após o adimplemento integral dos autores. Tribunal de origem que manteve a sentença, afastou nulidades, reputou hígida a perícia, não conheceu inovação recursal, aplicou o art. 476 do Código Civil e determinou que a controvérsia sobre bens móveis e imóveis aguardasse o desfecho de ação cautelar em apenso. 3.No recurso especial, alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC) e violação aos arts. 112, 113, 422, 475, 476 e 884 do Código Civil. Decisão monocrática que afastou a negativa de prestação jurisdicional e considerou que o exame das teses relativas à interpretação do negócio jurídico, boa-fé objetiva, validade de aditivo, inadimplemento contratual, aplicação da exceptio non adimpleti contractus e enriquecimento sem causa exigiria reexame de provas e de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, além de reconhecer a inviabilidade de conhecimento pela alínea "c" e a ausência de prequestionamento de matéria de ordem pública suscitada supervenientemente. Agravo interno que busca a reforma dessa decisão e o conhecimento e provimento do recurso especial ou, ao menos, a anulação do acórdão dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, diante da alegação de que o Tribunal de origem não teria enfrentado temas relativos ao domínio dos bens, à natureza de segundo instrumento contratual, à falsidade do contrato e à procedência do pedido reconvencional. 5. A outra questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ, para reexaminar a interpretação do negócio jurídico, a boa-fé objetiva, a validade de suposto aditivo, o inadimplemento contratual, a incidência da exceção do contrato não cumprido e o alegado enriquecimento sem causa, com fundamento nos arts. 112, 113, 422, 475, 476 e 884 do Código Civil. 6. Questão adicional em discussão consiste em saber se, não conhecido o recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, é possível o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", bem como se matéria de ordem pública (alegado deslocamento de competência para juízo recuperacional) pode ser analisada sem o necessário prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, inclusive ao julgar embargos de declaração, enfrentou de forma clara e suficiente as questões relativas ao domínio dos bens, à alegação de aditivo contratual, à falsidade do instrumento e à procedência da reconvenção, sendo que a discordância da parte com o entendimento adotado não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição (arts. 489 e 1.022 do CPC). 8. As teses fundadas nos arts. 112, 113 e 422 do Código Civil, bem como na boa-fé objetiva e na "real intenção das partes", demandam, no caso concreto, reexame da falsidade de assinaturas, da nulidade de instrumento contratual, da existência de aditivo, da forma de reconhecimento de firma e da significação concreta de manifestações negociais, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório e releitura de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 9. A verificação da incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e das consequências previstas nos arts. 475 e 884 do mesmo diploma exige a aferição concreta do sinalagma contratual, da sequência das prestações, do conteúdo das obrigações, do alcance de cláusula contratual específica, do inadimplemento das partes, da extensão de pendências administrativas, da correlação entre transferência de quotas, alteração contratual e pagamento do preço, bem como do alcance da reconvenção acolhida, o que igualmente reclama reexame de provas e de cláusulas contratuais, obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 10. A incidência concreta do art. 476 do Código Civil, que veda a exigência de implemento da obrigação alheia antes do cumprimento da própria nos contratos bilaterais, depende da prévia definição, pelas instâncias ordinárias, sobre quem descumpriu quais obrigações, em que extensão e momento, matéria insuscetível de reapreciação na via especial. 11. A invocação dos arts. 112, 113, 422, 475 e 884 do Código Civil também foi formulada com base em premissas fáticas que os recorrentes pretendem alterar, de modo que a análise pretendida esbarra nos mesmos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 12. Não conhecido o recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", por ausência de pressupostos de admissibilidade. 13. A matéria de ordem pública suscitada supervenientemente, relativa a deslocamento de competência para juízo recuperacional, não pode ser apreciada em recurso especial sem o indispensável prequestionamento, que constitui requisito objetivo para o conhecimento do apelo nobre, ainda que se trate de questão cognoscível de ofício nas instâncias ordinárias. 14. O agravo interno limita-se a repetir, com nova formulação retórica, as razões do recurso especial, sem infirmar especificamente os fundamentos centrais da decisão agravada, especialmente quanto à necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais, razão pela qual se mantém, em todos os seus termos, a conclusão monocrática de inadmissibilidade do especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.196.582/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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