- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. NULIDADES PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS, DILIGÊNCIAS E JUNTADA DE DOCUMENTOS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial da defesa, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação criminal que manteve a condenação do agravante pelo crime do artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesões corporais em contexto de violência doméstica), na forma da Lei nº 11.340/2006, bem como a condenação ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima. 2. A defesa, no agravo regimental, impugna a aplicação dos óbices das Súmulas 283 do STF, 83 e 7 do STJ, sustenta nulidades na audiência de instrução e julgamento (indeferimento de perguntas no interrogatório, indeferimento de diligências e de juntada de documentos na fase do artigo 402 do CPP), afirma inexistência de cerceamento de defesa e pleiteia o conhecimento e provimento do recurso especial, inclusive para afastar ou revisar o valor da indenização fixada com fundamento no artigo 387, IV, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se as nulidades alegadas pela defesa, decorrentes do indeferimento de perguntas em audiência, do indeferimento de diligências e da negativa de juntada de documentos na fase do artigo 402 do CPP, caracterizam cerceamento de defesa e autorizam o conhecimento do recurso especial, afastando os óbices das Súmulas 283 do STF, 83 e 7 do STJ; (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar o acervo fático-probatório que embasou a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica, notadamente quanto às teses de ausência de dolo e de legítima defesa, à luz da Súmula 7 do STJ; (iii) saber se a fixação de indenização mínima em favor da vítima, com fundamento no artigo 387, IV, do CPP, é válida quando a denúncia contém pedido expresso de reparação, mas sem indicação precisa do valor, em se tratando de crime praticado em contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é conhecido, por ser tempestivo e conter impugnação da decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial, mas o mérito não autoriza a reforma da decisão monocrática. 5. As nulidades invocadas (indeferimento de perguntas em audiência, do interrogatório, de diligências e de juntada de documentos na fase do artigo 402 do CPP) inserem-se na discricionariedade regrada do juiz na condução da instrução, que pode indeferir, de forma motivada, provas e questionamentos impertinentes, protelatórios ou desnecessários (artigo 400, § 1º, e artigo 212 do CPP), não havendo demonstração de efetivo prejuízo, conforme exige o artigo 563 do CPP. 6. O Tribunal de origem examinou de forma detalhada e fundamentada a regularidade da marcha processual e concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, assentando, inclusive, que a própria defesa permaneceu inerte em formular todas as perguntas anunciadas e que as diligências requeridas não guardavam relação direta com os fatos apurados, o que afasta a alegação de nulidade. 7. Os fundamentos do acórdão recorrido relativos à regularidade processual e à ausência de prejuízo, autônomos e suficientes para manter a decisão, não foram integralmente impugnados no recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 283 do STF e impede o seu conhecimento nesse ponto. 8. A jurisprudência do STJ, consolidada, admite o indeferimento fundamentado de provas pelo magistrado e repele o reconhecimento de nulidades sem demonstração de prejuízo, em consonância com o artigo 563 do CPP, incidindo, quanto ao tema, o óbice da Súmula 83 do STJ ao recurso especial da defesa. 9. As instâncias ordinárias reconheceram, com base no conjunto probatório, que o agravante agrediu a vítima em contexto de violência doméstica, afastando fundamentadamente as teses de ausência de dolo e de legítima defesa; a pretensão de modificar tais conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 10. Em crimes de violência doméstica praticados contra a mulher, esta Corte Superior atribui especial relevância à palavra da vítima, notadamente por se tratar de delitos que, em regra, ocorrem em situação de clandestinidade, de modo que a condenação fundada nesse conjunto de elementos não pode ser revista na via especial sem reexame de provas (HC 615.661/MS). 11. Quanto à indenização mínima fixada com base no artigo 387, IV, do CPP, embora a atual orientação da Terceira Seção exija, em regra, pedido expresso na denúncia, indicação clara do valor pretendido e instrução específica para viabilizar o contraditório (REsp 1.986.672/SC e correlatos), há exceção quanto aos danos morais decorrentes de crimes de violência doméstica, em que se admite a presunção do dano moral in re ipsa (Tema repetitivo 983/STJ). 12. No caso concreto, diante do pedido expresso de indenização mínima formulado na denúncia e por se tratar de crime praticado em contexto de violência doméstica, existem razões suficientes para a manutenção da indenização fixada, não havendo nulidade a ser reconhecida. 13. A alteração do quantum indenizatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório e da extensão do dano, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7 do STJ, mostrando-se inviável sua revisão em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e preservou a condenação penal e a indenização mínima fixada em favor da vítima. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode, de forma fundamentada, indeferir perguntas, diligências e provas consideradas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, sem que isso, por si só, configure cerceamento de defesa. 2. A nulidade processual no processo penal exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do CPP, não se admitindo nulidades de natureza meramente formal. 3. A ausência de impugnação integral de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF e impede o conhecimento do recurso especial. 4. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório que embasou a condenação penal, inclusive quanto à autoria, ao dolo e à rejeição de teses defensivas, em razão da Súmula 7 do STJ. 5. Em crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância e legitima, juntamente com os demais elementos probatórios, a condenação penal. 6. A fixação de indenização mínima em sentença penal condenatória, com fundamento no artigo 387, IV, do CPP, é admissível, em crimes de violência doméstica, quando há pedido expresso na denúncia, ainda que sem indicação precisa do valor, em razão da presunção de dano moral in re ipsa reconhecida pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006; CPP, arts. 212, 387, IV, 400, § 1º, 402 e 563; Súmula 283 do STF; Súmulas 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 615.661/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 30.11.2020; STJ, REsp 1.986.672/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.11.2023, DJe 21.11.2023 (Tema repetitivo); STJ, AgRg no REsp 2.172.315/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.12.2024, DJe 09.12.2024; STJ, REsp 2.048.816/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 11.02.2025, DJe 17.02.2025; STJ, Tema repetitivo 983/STJ (violência doméstica e indenização mínima). (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.197.855/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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