JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990). ICMS DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. INDULTO NATALINO. NULIDADES PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática proferida em recurso especial criminal que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do apelo nobre e lhe deu provimento parcial para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de indenização mínima, mantendo, no mais, a condenação pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. 2. No agravo regimental, a defesa busca a retratação da decisão monocrática ou o julgamento colegiado do recurso especial, insistindo nas teses de: (a) cabimento do indulto natalino com base no Decreto n. 11.302/2022; (b) necessidade de suspensão do processo criminal até a conclusão dos embargos no RHC n. 163.334/SC, à luz do art. 2º da Lei n. 9.784/1999; (c) atipicidade da conduta descrita no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 por ausência de dolo de apropriação e de contumácia, bem como incidência do art. 156 do CPP; (d) nulidade por extrapolação do prazo para oferecimento da denúncia (art. 46 do CPP); e (e) nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia contábil (arts. 155, 400, § 1º, e 402 do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices processuais reconhecidos na decisão monocrática (Súmulas n. 282 e 284 do STF, Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ) e, com isso, viabilizar o exame de mérito das teses defensivas veiculadas no recurso especial. 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve adequado prequestionamento, pelo Tribunal de origem, do Decreto n. 11.302/2022 (arts. 5º, 9º e 12), de modo a permitir o exame, em recurso especial, da tese de cabimento do indulto natalino; (ii) saber se a invocação do art. 2º da Lei n. 9.784/1999 é idônea e suficientemente fundamentada para sustentar, em recurso especial, a suspensão do processo penal até o julgamento dos embargos no RHC n. 163.334/SC; (iii) saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar a condenação pelo crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, ao argumento de ausência de dolo de apropriação, de contumácia e de inexigibilidade de conduta diversa, sem violar a vedação ao reexame de prova (Súmula n. 7 do STJ); (iv) saber se o alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, à luz do art. 46 do CPP, gera nulidade processual, inclusive quando a denúncia já foi oferecida e recebida; (v) saber se o indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, de perícia contábil requerida pela defesa caracteriza cerceamento de defesa, à vista dos arts. 155, 400, § 1º, e 402 do CPP e do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, ou se tal discussão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se que o Tribunal de origem, no acórdão impugnado pelo recurso especial, não emitiu juízo de valor expresso sobre o Decreto n. 11.302/2022, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, razão pela qual o recurso especial carece de indispensável prequestionamento sobre o indulto natalino, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do STF e inviabilizando o conhecimento da insurgência quanto ao ponto. 6. A alegada violação ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999 revelou ausência de correlação lógica entre o dispositivo invocado, que regula princípios gerais do procedimento administrativo federal, e a pretensão de suspensão do processo penal em razão de ação em trâmite no STF, configurando deficiência de fundamentação que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF e impede o conhecimento do recurso especial nessa parte. 7. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em prova documental, na reiteração da prática de delitos tributários em diversos períodos e em outros processos, na ausência de tentativa de regularização dos tributos e na desproporção entre capital social e tributos sonegados, a tipicidade da conduta, a autoria, a materialidade e o dolo específico de apropriação, bem como afastaram a tese de mera inadimplência tributária e de inexigibilidade de conduta diversa, em consonância com a orientação firmada pelo STF no RHC n. 163.334/SC e no Tema n. 937 da repercussão geral. 8. A Corte de origem assentou que o reiterado e prolongado inadimplemento do ICMS declarado, sem tentativa de regularização, caracteriza dolo de apropriação e contumácia, o que harmoniza o acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (v.g., AgRg no REsp n. 1.943.102/SC), de modo que a pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Quanto à alegada violação ao art. 46 do CPP, o Tribunal de origem consignou que os prazos ali previstos são impróprios, de natureza indicativa, podendo ser flexibilizados sem nulidade, sobretudo quando o réu responde solto, e que a denúncia já fora oferecida e recebida, circunstância que, segundo a jurisprudência do STJ, supera a discussão sobre eventual excesso de prazo, inexistindo nulidade processual a ser reconhecida. 10. Relativamente ao cerceamento de defesa, o Tribunal de origem afirmou que, à luz do princípio do livre convencimento motivado e do art. 400, § 1º, do CPP, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, concluindo que a perícia contábil pretendida era prescindível diante do conjunto probatório já existente e que a própria defesa poderia produzir a prova por seus meios, de modo que o indeferimento fundamentado da perícia não caracterizou nulidade. 11. A revisão, em recurso especial, da conclusão de que a perícia contábil era desnecessária e de que a prova produzida era suficiente à condenação implicaria reexame da valoração das provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ, o que impede o acolhimento da tese de cerceamento de defesa. 12. Diante da manutenção dos óbices processuais e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e do STF, preserva-se integralmente a decisão monocrática agravada, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e lhe deu provimento parcial apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima. Tese de julgamento: 1. A discussão, em recurso especial, sobre a aplicação indulto exige prévio prequestionamento expresso pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. É deficiente, para fins de recurso especial, a fundamentação que invoca dispositivo legal sem correlação concreta com o pedido de suspensão de processo penal, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. O reiterado e prolongado inadimplemento de ICMS declarado, sem tentativa de regularização, demonstra dolo de apropriação e contumácia e configura o crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, sendo inviável, em recurso especial, afastar tal conclusão mediante reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 4. Os prazos do art. 46 do CPP são impróprios e, uma vez oferecida e recebida a denúncia, fica superada a alegação de nulidade por excesso de prazo para o seu oferecimento. 5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, a realização de perícia contábil reputada prescindível, irrelevante, impertinente ou protelatória, sem que isso configure cerceamento de defesa (art. 400, § 1º, do CPP). 6. A aferição da indispensabilidade de prova pericial e a reavaliação do dolo específico na sonegação de tributos demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Decreto n. 11.302/2022, arts. 5º, 9º e 12; CP, art. 107, II; Lei n. 9.784/1999, art. 2º; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, arts. 46, 155, 156, 400, § 1º, e 402; Súmula n. 282 do STF; Súmula n. 284 do STF; Súmula Vinculante n. 24 do STF; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 18.12.2019, DJe 12.11.2020; STF, ARE 999.425/SC (Tema 937 da repercussão geral), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.05.2017; STJ, AgRg no REsp 1.943.102/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 16.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.094.085/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 801.029/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 30.09.2024, DJe 04.10.2024; STJ, HC 410.583/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21.11.2017, DJe 28.11.2017; STJ, HC 634.072/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12.02.2021; STJ, HC 423.246/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.03.2018, DJe 27.03.2018; STJ, RHC 91.841/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.02.2018, DJe 16.02.2018; STJ, HC 198.386/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02.02.2015; STJ, HC 429.867/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15.05.2018, DJe 24.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.223.195/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.11.2023, DJe 13.11.2023; STJ, AgRg no REsp 1.925.517/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF1), Sexta Turma, j. 21.09.2021, DJe 27.09.2021. (AgRg no REsp n. 2.204.257/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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