JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, em ação de cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado pelo autor originário para acompanhamento de processo de anistia política perante a Comissão de Anistia, no qual se estipulou remuneração de 23% sobre o valor líquido da indenização retroativa. 2. Sentença de parcial procedência reconheceu a prescrição quinquenal de parte das parcelas, condenando a demandada ao pagamento de 23% das parcelas recebidas a partir de 23/6/2016, com correção monetária e juros, e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, afastou a aplicação da vertente subjetiva da teoria da actio nata quanto ao termo inicial da prescrição e majorou os honorários sucumbenciais em favor da patrona da ré, com base no art. 85, § 11, do CPC. 3. O recurso especial foi tido por inadmissível por ausência de negativa de prestação jurisdicional, inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, manutenção do termo inicial da prescrição definido pelo Tribunal de origem e incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão de rediscutir o marco temporal da prescrição. O agravante insiste na nulidade por deficiência de fundamentação, na aplicação da teoria subjetiva da actio nata e na inadequação da base de cálculo utilizada para a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou carência de fundamentação por parte do Tribunal de origem, com violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao não enfrentar de forma suficiente as teses relativas à má-fé da beneficiária da indenização e ao termo inicial da prescrição; (ii) saber se, em recurso especial, é possível afastar a aplicação da prescrição parcial reconhecida, com revisão do marco temporal adotado pelo acórdão recorrido e aplicação da vertente subjetiva da teoria da actio nata, à luz do art. 189 do Código Civil, sem incidência da Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se é cabível, em agravo interno, a revisão da base de cálculo adotada para a majoração dos honorários de sucumbência, fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara, inteligível e exauriente todas as teses relevantes suscitadas, inclusive quanto ao afastamento da teoria da actio nata, ao termo inicial da prescrição e aos fundamentos jurídicos aplicáveis, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação que caracterize violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. As alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional configuram mera inconformidade com o conteúdo da decisão e visam, em verdade, à reforma do entendimento adotado sobre o marco temporal da prescrição, não se verificando vícios formais aptos a ensejar a anulação do acórdão recorrido. 7. A fixação, pelo Tribunal de origem, do termo inicial e da extensão da prescrição decorreu de exame do substrato fático-probatório, notadamente quanto ao dever do mandatário de acompanhar o recebimento das parcelas e ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, de modo que a pretensão de redefinir o marco prescricional, sob a ótica da teoria subjetiva da actio nata e do art. 189 do Código Civil, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a alteração, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à data da violação do direito do autor, para fins de termo inicial da prescrição, seja sob a teoria objetiva, seja sob a subjetiva da actio nata, implica revolvimento do suporte fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 9. A majoração dos honorários sucumbenciais pelo Tribunal de origem observou o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e incidiu sobre a mesma base de cálculo anteriormente fixada (valor atualizado da causa), a qual não foi objeto de impugnação oportuna nas instâncias ordinárias nem no recurso especial, encontrando-se, portanto, acobertada pela preclusão, sendo inviável a inovação recursal em sede de agravo interno. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.211.608/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 16/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO AD EXITUM. DECADÊNCIA AFASTADA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado em ação de arbit…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi · j. 13/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE ADVOGADOS. PRESCRIÇÃO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em ação de cobrança de honorários advocatícios, em fase de cumprimento provisório de sentença, na qual foi rejeitado o pedido de reconhecimento de pres…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 23/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CLÁUSULA DE ÊXITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do Tribunal de origem, em que se discutem óbices de direito intertemporal e aplicação de súmulas impeditivas de conhecimento. 2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de honorários advocatícios, em que…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 14/10/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. PROVEITO OBTIDO NA DEMANDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Trata-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários, na qual a remuneração pelos serviços advocatícios estava condicionada ao sucesso da demanda. 3. O te…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.