JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO AD EXITUM. DECADÊNCIA AFASTADA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, envolvendo contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula ad exitum, controvérsia sobre decadência/prescrição do direito de cobrança, honorários contratuais proporcionais após revogação do mandato, honorários sucumbenciais, critérios de atualização monetária e juros. 2. O acórdão recorrido, em apelações das partes, afastou a decadência com base no art. 25 da Lei n. 8.906/1994, reconheceu direito a honorários contratuais proporcionais em dois terços sobre processo em que houve acordo de elevado valor após a revogação do mandato, arbitrou remuneração nas demais execuções com base na Tabela de Honorários da OAB, reputou inexigíveis honorários sucumbenciais em razão de cláusula de renúncia contratual e fixou correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, afastando a aplicação da Taxa Selic. 3. Nos aclaratórios, o Tribunal de origem apenas corrigiu erro material quanto à indicação das partes e à base de cálculo das verbas de sucumbência, mantendo íntegro o conteúdo decisório anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou de omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao regime de honorários ad exitum, à alegada condição suspensiva, ao enriquecimento sem causa, à via de arbitramento, à proporcionalidade da verba e aos critérios de correção monetária e juros; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível rediscutir a distribuição e o quantum dos honorários contratuais e sucumbenciais, bem como os critérios de atualização e juros, mediante reexame de cláusulas contratuais, documentos e laudo pericial, notadamente diante da forma como foram indicadas as supostas violações dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, 8º, 121, 125, 406 e 884 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem examinou detidamente os contratos, o acordo firmado, a atuação processual descrita nos autos e o laudo pericial, apreciando integralmente a controvérsia e fundamentando a rejeição das teses de decadência, de inexistência de direito a honorários contratuais proporcionais, de exigibilidade de honorários sucumbenciais e de aplicação da Taxa Selic, de modo que o mero inconformismo da parte com o desfecho desfavorável não caracteriza omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A insurgência veiculada no recurso especial busca, em verdade, a revisão dos critérios de arbitramento e da proporcionalidade dos honorários, bem como a revaloração do grau de atuação do patrono nas diversas demandas, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. As alegadas violações dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, 121, 125, 406 e 884 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil foram deduzidas de forma genérica, mediante simples enumeração dos dispositivos, sem adequada correlação lógica e sem demonstração clara e objetiva de como teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.226.597/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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