- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. TRABALHO REMOTO DURANTE A PANDEMIA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2020. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública com o objetivo de assegurar a manutenção do pagamento dos adicionais ocupacionais (insalubridade e periculosidade) aos servidores que passaram ao regime de trabalho remoto durante a pandemia de Covid-19. Na sentença de primeiro grau, julgou-se procedente o pedido, reconhecendo a natureza remuneratória das verbas e determinando a continuidade do pagamento. Interpostas apelações e submetida a decisão à remessa necessária, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença. II - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Neste sentido: (REsp n. 1.833.594/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020 - grifos nossos). III - A alegada violação de dispositivos de lei federal seria meramente reflexa. Isso porque a pretensão recursal esbarra na legalidade da Instrução Normativa n. 28/2020, ato normativo de natureza infralegal, que implica inviabilidade do recurso especial, haja vista que o conceito de tratado ou lei federal, inserto na alínea a, III, do art. 105, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito. IV - O recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça destina-se à análise de violação da lei federal, revela-se inviável a rediscussão de matéria decidida sob fundamento eminentemente constitucional, cuja apreciação competiria, em tese, ao Supremo Tribunal Federal. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.216.697/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.