- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal de reformar o acórdão estadual - para reconhecer a ausência de título executivo judicial ou extrajudicial e a ineficácia da cessão de crédito em razão da alegada falta de prévia notificação do devedor - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A ação monitória, por sua natureza, não exige os requisitos próprios do título executivo extrajudicial - certeza, liquidez e exigibilidade -, sendo suficiente para instruí-la documento escrito sem eficácia de título executivo, conforme os arts. 700 e seguintes do CPC. Descabida, portanto, a discussão sobre a existência ou não de título executivo a lastrear a pretensão. 3. A pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do Tribunal de origem - quanto à suficiência do documento que instrui a monitória e quanto às circunstâncias da notificação do devedor - pressupõe o reexame dos fatos e provas carreados aos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.952.324/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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