- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PARQUE NATURAL MUNICIPAL. SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES EM ÁREA PROTEGIDA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO POR ATO NORMATIVO. EFEITOS AMBIENTAIS IMEDIATOS. DESAPROPRIAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO DOMINIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública para suspender autorizações, alvarás e licenças do Município de Florianópolis e do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), bem como reconhecer a ilegalidade de implantação e permanência de parte do empreendimento em unidade de conservação municipal, com desocupação e demolição de edificações e estruturas situadas na área do Parque Natural Municipal Lagoa do Jacaré das Dunas do Santinho, além de reparação ambiental e indenização. A sentença julgou improcedente a ação. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede recursal, deu parcial provimento à apelação do MPSC. II - O acórdão recorrido não incorreu em vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. III - O acórdão recorrido se baseou em fundamento constitucional, o que impede o conhecimento do recurso por esta Corte Superior. Isso porque, "Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. (AgInt no AREsp n. 2.769.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) IV - Em relação à apontada violação do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.985/2000 e arts. 6º, §§ 1º, 2º e 24, parágrafo único, da LINDB, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu a ilegitimidade das autorizações e licenças emitidas após a criação da unidade de proteção e a perpetuação das intervenções existentes, bem como o cabimento da desapropriação na hipótese -, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ. V - A criação de unidade de conservação por ato normativo produz efeitos jurídicos imediatos no plano ambiental, não se condicionando à prévia desapropriação das áreas privadas eventualmente abrangidas. Nessa linha, a Corte tem assentado que a desapropriação constitui mera consequência posterior da instituição da unidade de conservação de domínio público, destinada à regularização dominial e ao pagamento da indenização ao proprietário afetado, sem que a ausência imediata dessa providência seja capaz de descaracterizar ou invalidar o espaço territorial especialmente protegido. Nesse sentido: (REsp n. 2.006.687/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.233.305/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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