JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇO PRESTADO POR TRABALHADOR AUTÔNOMO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. SÚMULAS N. 282, 283 E 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra entidade associativa, visando ao recolhimento de contribuições previdenciárias relativas à prestação de serviços advocatícios, na condição de profissional autônoma, em determinado período. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a efetuar os recolhimentos previdenciários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No tocante à alegada multa diante da ocorrência de embargos de declaração tidos por protelatórios, verifica-se que tal questionamento, na hipótese dos autos, desafia a necessidade de reexame do conjunto probatório formador da convicção do julgador, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 2.762.328/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025. III - Quanto à apontada violação do art. 109 da Constituição Federal, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017. IV - Em relação à alegada violação do art. 485, V, do CPC, observa-se que a insurgência do recorrente quanto à suposta coisa julgada formada na ação trabalhista esbarra nas conclusões do julgador de origem, que, com base no conjunto probatório, afastou a identidade da causa de pedir, destacando que a Justiça do Trabalho não examinou vínculo na condição de autônoma. Assim, a revisão desse entendimento também demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do recurso especial. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 7/STJ. V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da "obrigação da empresa de recolher a contribuição previdenciária do contribuinte individual que lhe presta serviços tampouco constituiu ponto de discordância entre as partes", utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VI - Por fim, quanto ao art. 373, I, do CPC/2015, verifica-se que a matéria constante de tal regramento não foi ventilada no acórdão recorrido, o que impede o exame das teses do recorrente, pela falta do devido prequestionamento, incidindo o teor da Súmula n. 282/STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.236.093/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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