- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão proferido em ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que se discutia a exigência judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida em cartório, em razão de indícios de litigância predatória, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Na origem, o juízo de primeiro grau, diante de elementos que indicavam litigância predatória, determinou a juntada de procuração com firma reconhecida e, diante do descumprimento da ordem, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, decisão mantida pelo Tribunal de origem. 3. No recurso especial, a Recorrente alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil, do Estatuto da Advocacia, da Lei da Desburocratização e da Lei da Informatização do Processo Judicial, ao fundamento de que não seria legítima a exigência de reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, ante a incidência das Súmulas nº 83 e nº 7/STJ e o alinhamento do acórdão recorrido à orientação firmada no Tema repetitivo nº 1.198/STJ. O agravo interno busca a reforma dessa decisão, sustentando genericamente o cabimento e o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente quanto à incidência das Súmulas nº 83 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de decisão monocrática do relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao Agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigindo-se que as razões recursais enfrentem, de forma efetiva e pormenorizada, a integralidade dos argumentos que embasaram a decisão monocrática, sob pena de incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. 7. Na decisão agravada, o relator não conheceu do recurso especial por verificar: (i) que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema repetitivo nº 1.198, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ; e (ii) que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de indícios de litigância predatória e à adequação da exigência de procuração com firma reconhecida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 8. O agravo interno limita-se a reiterar as razões do recurso especial e a alegar, de forma genérica, a desconformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, sem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar a aplicação da Súmula nº 83/STJ, nem demonstrar, com base nos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, que a análise pretendida prescinde de revolvimento probatório, circunstância que impede a superação do óbice da Súmula nº 7/STJ. 9. Inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática e não havendo fatos novos ou elementos aptos a desconstituí-la, resta caracterizada a inobservância do princípio da dialeticidade recursal e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que conduz ao não conhecimento do agravo interno, mantendo-se hígida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.237.391/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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