JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.2. A controvérsia versa sobre a legalidade da determinação judicial de juntada de procuração com firma reconhecida e declaração de próprio punho como condição de admissibilidade da petição inicial, diante de indícios de litigância abusiva e uso de procurações genéricas.3. O Tribunal de origem manteve a exigência fundamentado no poder-dever do magistrado de fiscalizar a regularidade processual e coibir abusos, em observância às orientações da Corregedoria Geral da Justiça local.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de documentos com firma reconhecida para comprovar a autenticidade da postulação, em contexto de suspeita de demanda predatória, viola dispositivos da legislação federal ou as prerrogativas da advocacia.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.198, que autoriza o juiz a exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação quando constatados indícios de litigância abusiva.6. A fiscalização da representação processual é inerente à função jurisdicional e o magistrado tem o dever de fiscalizar o processo para impedir fraudes, conforme o art. 139, III, do CPC.7. A exigência de formalidades como o reconhecimento de firma não configura barreira indevida ao acesso à justiça, mas medida razoável de cautela diante de indícios de litigância predatória, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.8. A verificação dos elementos concretos que caracterizam a abusividade da demanda ou a necessidade de diligências complementares exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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