JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada. Exegese dos EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022 e EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021. Preclusa, portanto, a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Há dois recursos especiais nos autos, o primeiro que ataca a questão incidental do benefício da justiça gratuita requerida nas razões da apelação, enquanto o segundo decorre da consequente decretação da deserção da apelação em razão do recolhimento extemporâneo das custas após o indigitado indeferimento da benesse processual. O presente voto faz a análise tão somente da gratuidade de justiça, enquanto a questão da deserção será analisada nas razões de agravo interno próprio. 3. Sem amparo a pretensão da parte para que haja prévia intimação para a comprovação da hipossuficiência, visto que tal procedimento somente é cabível em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisito para o deferimento, não sendo exigido do julgador a intimação para complementação quando reconhece, de pronto, o não cabimento da benesse. Incidência da Súmula n. 568/STJ. 4. "A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023). 5. A reversão do julgado quanto ao não preenchimento dos requisitos à concessão da justiça gratuita esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Não é caso de sobrestamento do presente feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ, por versar questão distinta daquela discutida nos autos do recurso representativo de controvérsia. 7. O deferimento da justiça gratuita pela Presidência do STJ nos autos da Reclamação n. 50.792/SP não socorre a agravante, seja porque a concessão da referida benesse em despachos iniciais de ação ou incidente originários no STJ é uma praxe desta Corte Superior e que pode ser revogada a qualquer momento se assim se entender pertinente durante o iter processual; seja porque "é assente nesta Corte Superior que o benefício da gratuidade de justiça é concedido em cada processo, não sendo de se cogitar de vinculação ou extensão automática a outros feitos. Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.872.162/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.238.440/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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