- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECLUSÃO LÓGICA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela ausência de hipossuficiência dos agravantes com base em elementos concretos, como a profissão das partes, o valor expressivo do negócio jurídico subjacente e os rendimentos auferidos, sendo incabível a esta Corte Superior infirmar tal entendimento. 3. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a questão de mérito do recurso especial torna inócua a análise das alegações de violação de dispositivos processuais relativos à preclusão lógica e aos requisitos de admissibilidade do agravo interno na origem, bem como prejudica o exame do dissídio jurisprudencial suscitado, porquanto ausente a similitude fática entre os arestos confrontados. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.794.907/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.