- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão, de que a parte agravante está constituída na forma de sociedade simples, e não uma sociedade empresária, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.241.818/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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