- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No que diz respeito aos arts. 15 e 20 da Lei 9249/1995 e 29 da Lei 11.727/2008, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático- probatório, firmou compreensão de que os documentos dos autos não evidenciam se tratar de sociedade empresária, mas de sociedade simples, conforme disposto no art. 982 do CC. 3. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão - em contraponto às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.981.043/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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