- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ICMS. EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NÃO SANADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 ACOLHIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar, pleiteando a abstenção do recolhimento do complemento do ICMS do álcool anidro e do biodiesel. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente provida, para assegurar o direito ao não recolhimento do complemento de ICMS sobre as operações interestaduais de gasolina C e óleo diesel para o Estado de Alagoas. Nesta Corte, o recurso especial do ente estadual foi provido, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração para determinar a manifestação do Tribunal de origem sobre a questão suscitada como omissa. II - Com efeito, em relação à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 do CPC/2015, mister se faz registrar que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos dispositivos citados, dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: a) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; b) alegação de ofensa a esses dispositivos nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos embargos aclaratórios; e c) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado e versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia. A esse propósito: REsp n. 2.114.957, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/12/2023; REsp n. 2.107.000, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/11/2023; e AREsp n. 1.892.412, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 24/5/2022. III - No caso concreto, em suas razões, o Estado sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria havido o devido exame dos seguintes pontos: (i) existência, dimensão e eficácia do art. 155, § 5º, da Constituição, notadamente quanto ao papel (competência e suficiência normativa) dos convênios para dispor sobre a tributação dos combustíveis, bem como sua aplicabilidade direta pelos Estados (sem a necessidade de ratificação por norma interna); e (ii) a existência, dimensão e eficácia da Lei estadual n. 5.900/96, que versa sobre o ICMS em Alagoas e dispõe expressamente sobre os critérios elementares da exigência do ICMS sobre combustíveis, conforme se verifica em seu art. 1º, III, 2º, XIV, art. 17, I, g, art. 17, III, art. 18, IV e, principalmente, o art. 23, § 2º, I e V, e Anexo I e II, que tratam da substituição tributária com combustíveis derivados de petróleo e biocombustíveis (álcool e biodiesel) e sua compatibilidade com o Convênio n. 110/07. Por sua vez, o Tribunal rejeitou os embargos declaratórios (fls. 880-882). Ao que se observa, portanto, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos do Estado, ora recorrente. Isso porque, ao reconhecer o direito pleiteado no mandado de segurança, a Corte Estadual deveria ter enfrentado, de forma específica, as alegadas questões relacionadas (i) à existência, dimensão e eficácia do art. 155, § 5º, da Constituição (papel e aplicabilidade dos convênios); (ii) a existência, dimensão e eficácia da Lei estadual n. 5.900/1996, que dispõe expressamente sobre os critérios elementares da exigência do ICMS sobre combustíveis. IV - Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, por inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp n. 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021). Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/9/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/8/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 6/9/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023. V - Dessa forma, assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A hipótese é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no recurso especial. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.249.096/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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