- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME COM TERMO INICIAL RETROATIVO. REGRESSÃO CAUTELAR. REGRESSÃO PER SALTUM. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de recurso especial em execução penal e negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. A controvérsia decorre de execução penal em que o reeducando, cumprindo pena em regime semiaberto, sofreu regressão cautelar ao regime fechado em razão de descumprimento das condições impostas e de prática de novo crime (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Em audiência de justificação, o juízo da execução reconheceu que, antes das faltas graves, já estavam preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para progressão, declarou a progressão ao regime aberto com data-base em 19/10/2022 e, em seguida, reconheceu a falta grave, determinando a regressão definitiva do aberto para o semiaberto, com perda de 1/6 dos dias remidos e novo marco para futura progressão. 3. Pretensão recursal. O agravante alega violação aos arts. 112 e 118, I, da Lei de Execução Penal, sustenta a impossibilidade de progressão retroativa diante de falta grave superveniente e requer a regressão direta ao regime fechado com fundamento no art. 118, I, da LEP, afirmando que a matéria seria exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 112 da Lei de Execução Penal e do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.165 do STJ, é juridicamente possível reconhecer progressão de regime com termo inicial na data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, mesmo quando a decisão é proferida após a prática de falta grave, desde que os requisitos já estivessem implementados em momento anterior. (ii) saber se, diante de falta grave consistente em novo crime durante o cumprimento da pena, é juridicamente exigível a regressão per saltum do regime aberto diretamente para o fechado, com fundamento no art. 118, I, da LEP, ou se prevalece a avaliação das instâncias ordinárias que reputaram suficiente e proporcional a regressão ao regime semiaberto, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reafirma-se que a decisão que defere progressão de regime possui natureza declaratória, de modo que o termo inicial do benefício corresponde à data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da LEP, e não à data da decisão judicial, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.165. 6. Constata-se que, antes da prática da falta grave em 5/3/2023, o reeducando já havia implementado, em 19/10/2022, os requisitos necessários para progressão do semiaberto ao aberto; assim, o reconhecimento da progressão apenas declarou direito subjetivo já consolidado, inexistindo óbice na superveniência de falta grave posterior a essa data-base. 7. Ressalta-se que a regressão ao regime fechado foi decretada apenas em caráter cautelar, sem alteração definitiva do regime de cumprimento de pena, que permanecia sendo o semiaberto; por isso, não se configurou progressão per saltum do fechado diretamente para o aberto, mas progressão regular do semiaberto para o aberto, em estrita observância ao art. 112 da LEP. 8. Quanto à regressão per saltum, destaca-se que, embora a jurisprudência do STJ admita sua possibilidade em hipóteses excepcionais de falta grave, tal medida exige fundamentação concreta quanto à necessidade de regime mais gravoso, cabendo às instâncias ordinárias avaliar, à luz da proporcionalidade e da individualização da pena, se a regressão intermediária ao semiaberto é suficiente. 9. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que a regressão ao semiaberto era medida adequada e proporcional, especialmente porque o novo delito imputado é de perigo abstrato, não se justificando, com base nos elementos dos autos, a imposição de regressão direta ao regime fechado. 10. A pretensão de impor regressão per saltum ao regime fechado demandaria reexame do contexto fático-probatório que embasou a avaliação do juízo da execução e do Tribunal local, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 11. Verifica-se, por fim, que o agravo regimental apenas reitera argumentos já apreciados na decisão monocrática recorrida, sem apresentar fundamentos novos aptos a modificar o entendimento adotado, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A decisão que defere progressão de regime na execução penal tem natureza declaratória, e a data-base do benefício é o momento em que se completam os requisitos objetivo e subjetivo do art. 112 da LEP, ainda que a decisão seja proferida posteriormente. 2. Não há progressão per saltum quando, havendo regressão cautelar ao regime fechado, se reconhece progressão do semiaberto para o aberto com base em requisitos já preenchidos antes da falta grave. 3. A regressão per saltum para regime mais gravoso, fundada em falta grave, somente se admite em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, cabendo às instâncias ordinárias avaliar a suficiência da regressão ao regime intermediário. 4. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da regressão ao regime semiaberto, para impor regressão direta ao fechado, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 50, V, 112 e 118, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.165; STJ, AgRg no HC 740.078/MG, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022. (AgRg no REsp n. 2.247.698/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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