JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI FEDERAL. OFENSA. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme ressaltado na decisão agravada, não é possível conhecer do Recurso Especial no que tange aos arts. 371, 473, II e IV, 475 e 479 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que as razões recursais não explicitam de forma clara e direta como os citados dispositivos legais teriam sido violados pelo Tribunal de origem. Portanto, não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto à incapacidade laborativa alegada pela parte recorrente, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 327-328, e-STJ): "(...) Concluo que a parte autora não logrou infirmar as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do parecer do perito judicial. Destarte, ausente a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência". 3. De fato, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, depende do reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida, mesmo quando não apresentadas contrarrazões. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.682.937/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma. DJe 23/4/2021; AgInt no AREsp 1.645.942/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2021. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.931.611/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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