JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE EXCLUSIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. SEM FINALIDADE LUCRATIVA E NATUREZA CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia apresentada refere-se à definição do regime de atualização monetária e de juros a ser aplicado à condenação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), que é sociedade de economia mista (fato não controverso nos autos), ao pagamento de indenização por descumprimento de contrato. 2. É pacífico o entendimento deste Tribunal segundo o qual "apenas sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, em regime de exclusividade, podem ser beneficiadas pelo regime do precatório" (REsp 2.036.038/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, tratando-se de empresas estatais destinadas à prestação de serviços públicos essenciais e que, assim, não se dedicam à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e não possuem natureza concorrencial, é possível a aplicação da regra prescricional disposta no Decreto 20.910/1932, porque, como tais, se assemelham às pessoas jurídicas de direito público, operando como verdadeira extensão do conceito de Fazenda Pública. 4. Os precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecem a regra geral da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 às condenações da Fazenda Pública de natureza não tributária, regra essa que deve ser aplicada à CDHU porque se trata de prestadora de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e natureza concorrencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.286.001/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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