- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTAS QUE, EMBORA NÃO TENHAM SIDO PRESTADAS DE FORMA MERCANTIL, TRANSPORTAM O VALOR NOMINAL PARA O NÚMERO DE QUOTAS DA AGRAVANTE, REPRODUZINDO-O DE FORMA CRONOLOGICAMENTE POSSÍVEL. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Hipótese em que deve ser mantido o acórdão recorrido, que considerou boas as contas prestadas pelo banco, uma vez que não se trata de um investimento de evolução constante, como a renda fixa, mas de mercado acionário, devendo ser apurada a quantidade de ações e convertida em valor com base na cotação atual, o que foi devidamente observado pela instituição financeira. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.408.263/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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