JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2020
Data de publicação
25/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/03/2020, p. 25/03/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INDEFERIMENTO DA PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que o impetrante se insurge contra ato do Comandante da Polícia Militar do Estado do Ceará e Comissão de Promoções da Polícia Militar que indeferiu o pedido de promoção para 1º Tenente e Capitão da PMCE, porquanto não realizado o Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, imprescindível para a promoção pleiteada. 2. O acórdão recorrido entendeu por denegar a segurança, haja vista a ausência de documentação, de caráter obrigatório, tais como: a conclusão do curso de formação correspondente à graduação indicada, a existência de vaga, além da efetiva preterição. 3. Não há falar em violação dos artigos 489 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante. Precedente. 5. Na espécie, o recorrente sustenta que o curso de habilitação de oficial (CHO) não se faz necessário para o direito vindicado. Ocorre que não apresentou outros documentos de caráter obrigatório: existência de vaga, além da efetiva preterição. Dessa forma, de fato, não está comprovado o direito líquido e certo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 60.272/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.)
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