JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO ÚNICO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS E SOBREPOSTOS (SÚMULA 284/STF, SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. MITIGAÇÃO DO ERESP N. 1.424.404/SP. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. 1. A decisão monocrática agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela ora agravante, assentando-se em fundamentos múltiplos e sobrepostos: deficiência de fundamentação quanto ao art. 381 do CPC (Súmula 284/STF por analogia), inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ para a revisão do interesse de agir e da utilidade da prova, e ausência de escorreito cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial. 2. O rigor logístico que orienta o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar de forma específica e qualificada todos os fundamentos da decisão agravada. 3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ, firmada nos EREsp n. 1.424.404/SP, admite a mitigação da regra da dialeticidade apenas quando a decisão for cindível em capítulos autônomos e independentes, acarretando a preclusão da matéria não impugnada. Todavia, tal mitigação é inaplicável quando o recurso ataca a inadmissibilidade global do apelo - configurando capítulo único -, amparada em óbices processuais sobrepostos. 4. No caso de capítulo único, subsiste o inafastável dever do recorrente de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter o decisório, conforme ressalva expressa no item 10 da ementa dos EREsp n. 1.424.404/SP. 5. Hipótese em que a agravante, a despeito de apresentar tópicos para cada óbice apontado, realizou impugnação flagrantemente deficiente. A parte limitou-se a repisar ipsis litteris os argumentos deduzidos no recurso especial, insistindo em tese genérica de "revaloração jurídica" sem afastar concretamente o óbice da Súmula 7/STJ, bem como reiterou a deficiência formal do cotejo analítico nas razões do agravo, falhando em demonstrar a similitude fática exigida. 6. A ausência de impugnação qualificada e específica dos fundamentos múltiplos que alicerçam o capítulo único de não conhecimento do recurso atrai a inarredável incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.464.310/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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