- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO ÚNICO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS E SOBREPOSTOS (SÚMULA 284/STF, SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. MITIGAÇÃO DO ERESP N. 1.424.404/SP. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. 1. A decisão monocrática agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela ora agravante, assentando-se em fundamentos múltiplos e sobrepostos: deficiência de fundamentação quanto ao art. 381 do CPC (Súmula 284/STF por analogia), inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ para a revisão do interesse de agir e da utilidade da prova, e ausência de escorreito cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial. 2. O rigor logístico que orienta o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar de forma específica e qualificada todos os fundamentos da decisão agravada. 3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ, firmada nos EREsp n. 1.424.404/SP, admite a mitigação da regra da dialeticidade apenas quando a decisão for cindível em capítulos autônomos e independentes, acarretando a preclusão da matéria não impugnada. Todavia, tal mitigação é inaplicável quando o recurso ataca a inadmissibilidade global do apelo - configurando capítulo único -, amparada em óbices processuais sobrepostos. 4. No caso de capítulo único, subsiste o inafastável dever do recorrente de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter o decisório, conforme ressalva expressa no item 10 da ementa dos EREsp n. 1.424.404/SP. 5. Hipótese em que a agravante, a despeito de apresentar tópicos para cada óbice apontado, realizou impugnação flagrantemente deficiente. A parte limitou-se a repisar ipsis litteris os argumentos deduzidos no recurso especial, insistindo em tese genérica de "revaloração jurídica" sem afastar concretamente o óbice da Súmula 7/STJ, bem como reiterou a deficiência formal do cotejo analítico nas razões do agravo, falhando em demonstrar a similitude fática exigida. 6. A ausência de impugnação qualificada e específica dos fundamentos múltiplos que alicerçam o capítulo único de não conhecimento do recurso atrai a inarredável incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.464.310/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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