- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento em inventário, recurso especial este fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem lastreou-se em fundamentos autônomos: incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de fundamentação recursal, esta última atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. No agravo interno, o agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica, que o recurso especial estaria devidamente fundamentado quanto à alegada violação do art. 937, VIII, do CPC, e que o agravo em recurso especial teria observado o princípio da dialeticidade ao impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF, por analogia). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se em fundamentos autônomos e suficientes - incidência da Súmula 7/STJ e aplicação analógica da Súmula 284/STF -, o que impunha à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica e individualizada, todos esses fundamentos no agravo em recurso especial. 6. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se, em grande medida, a reproduzir as alegações do próprio recurso especial, sem enfrentar adequadamente a conclusão do Tribunal de origem quanto à deficiência de fundamentação das razões recursais e à incidência dos óbices sumulares. 7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, que exige do recorrente argumentação dirigida a infirmar, de modo direto e concreto, as razões do decisum impugnado. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a decisão que inadmite o recurso especial, embora possa conter múltiplos fundamentos, possui dispositivo uno (juízo negativo de admissibilidade), devendo ser atacada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e consequente não conhecimento do agravo em recurso especial. 9. No caso concreto, a decisão agravada demonstrou que o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar todos os fundamentos da inadmissibilidade, e as razões do agravo interno apenas reiteraram argumentos anteriores, sem trazer elementos novos aptos a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. 10. Inexistindo argumentos idôneos para infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção integral do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.906.867/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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