JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Na origem, o embargante opôs embargos de declaração visando esclarecer se o pedido de liminar para imediata reintegração no plano de previdência fora deferido ou não, tendo em vista a utilização, no dispositivo do acórdão, da expressão "imediata reintegração". 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, expressamente afirmou que a liminar não fora concedida, de forma que o cumprimento da decisão somente se tornaria obrigatório com o trânsito em julgado. Logo, não há que falar em violação do art. 1.022 do CPC pelo Tribunal de origem. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.488.161/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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