JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, têm cabimento restrito à correção de erro material, ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição interna ou ao suprimento de omissão do julgado, não constituindo via adequada para o rejulgamento da causa ou a rediscussão do acerto da decisão. 2. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado ao consignar que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar a impossibilidade de analisar a responsabilidade do patrocinador, que não integra a lide, e não enfrentou a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 493 do CPC, razão pela qual ausente o prequestionamento. 3. Não há omissão quanto ao litisconsórcio passivo necessário, pois o acórdão embargado expressamente registrou que a petição inicial foi dirigida apenas contra a entidade de previdência privada, que possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, afastando a obrigatoriedade de inclusão posterior da patrocinadora e concluindo inexistir litisconsórcio necessário à luz do art. 114 do CPC/2015. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.627.680/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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