- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem formou sua convicção com base em análise exauriente do acervo fático-probatório, destacando a existência de sete reclamações contundentes de clientes, a ausência de visitas por expressivo lapso temporal e o atendimento precário prestado pela representante comercial, fatos que caracterizaram conduta desidiosa reiterada e justificaram a rescisão contratual por justa causa. 2. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração de desídia, à idoneidade das provas e à existência de justa causa para rescisão do contrato de representação comercial demanda a revisão do quadro fático delineado e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A revalorização de fatos e provas, com superação do óbice previsto em súmula, pressupõe a inexistência de controvérsia sobre os elementos de convicção, o que não se verifica, pois a tese recursal aponta justamente para a necessidade de nova apreciação da prova produzida e da cronologia de sua obtenção. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.502.522/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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