- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA INADIMPLIDA. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, em ação de usucapião especial urbana, sob incidência das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ. 2. Ação de usucapião especial urbana julgada improcedente em primeiro grau, por ausência de animus domini em razão de o imóvel estar ocupado em virtude de contrato de compromisso de venda e compra não quitado, entendimento mantido pelo Tribunal estadual, que reconheceu apenas a detenção do bem e o inadimplemento confesso da autora. 3. O Tribunal de Justiça manteve a sentença de improcedência e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial da autora, inadmitido na origem, foi objeto de agravo, do qual o relator no STJ conheceu para não conhecer do especial, por (i) deficiência de fundamentação quanto ao art. 373, II, do CPC (Súmula 284/STF); (ii) acórdão alinhado à jurisprudência do STJ sobre a incompatibilidade, em regra, entre posse decorrente de promessa de compra e venda e animus domini (Súmula 83/STJ); e (iii) necessidade de reexame de provas para infirmar a conclusão sobre ausência de animus domini e dos requisitos da usucapião (Súmula 7/STJ). 4. No agravo interno, a agravante sustenta: (a) violação ao art. 1.240 do CC, por exercer posse com ânimo de dona por mais de 12 anos, sem oposição; (b) possibilidade de usucapião mesmo na condição de promitente compradora inadimplente, em conformidade com precedente do STJ, afastando a Súmula 83/STJ; (c) violação ao art. 373, II, do CPC, por ausência de prova, pela parte requerida, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado; e (d) não incidência da Súmula 7/STJ, por pretender apenas aplicação do direito aos fatos já fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de usucapião especial urbana quando a detenção do imóvel decorre de contrato de promessa de compra e venda não adimplido, à luz do art. 1.240 do Código Civil, bem como se, no âmbito do recurso especial, é possível rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de animus domini e dos demais requisitos da usucapião, afastando-se os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ e da Súmula 284 do STF e reconhecendo-se violação do art. 373, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em regra, é incompatível com o animus domini e não ampara pretensão de aquisição da propriedade por usucapião, salvo demonstração de situação excepcional de transmutação da posse, o que não foi comprovado no caso concreto. 7. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial sob alegação de violação ao art. 1.240 do Código Civil. 8. Rever as conclusões da corte de origem acerca da inexistência de animus domini e da ausência dos requisitos da usucapião especial urbana demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. A alegação de violação do art. 373, II, do CPC foi deduzida de forma genérica, sem indicação precisa dos pontos do acórdão recorrido e da relevância do dispositivo para o desfecho da controvérsia, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 10. Os precedentes apresentados pela agravante, proferidos há mais de quinze anos, refletem orientação superada e não infirmam a jurisprudência atual e dominante desta Corte Superior, razão pela qual não afastam a aplicação da Súmula 83/STJ. 11. O agravo interno não trouxe argumentos novos ou elementos aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas, o que impõe a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.513.691/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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