- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVÊNIO TJSP/BANCO DO BRASIL. TABELA PRÁTICA DO TJSP. LIMITES DE COGNIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por exequentes contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, em cumprimento de sentença no qual houve depósito judicial para garantia do juízo, posterior levantamento pelos exequentes e pela executada e pedido de complementação dos valores em razão da suposta insuficiência da atualização monetária aplicada pelo banco depositário (índice da poupança). 2. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, manteve decisão que rejeitou a complementação de depósito, ao fundamento de que, no Estado de São Paulo, a remuneração dos depósitos judiciais em dinheiro observa o convênio firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, com atualização pela caderneta de poupança (TR + 0,5% a.m.), inexistindo diferença a complementar, bem como rejeitou embargos de declaração opostos contra esse acórdão. 3. No agravo interno, a agravante sustenta que a controvérsia não se dirige ao convênio administrativo, mas à violação de lei federal quanto à definição do índice de atualização aplicável aos depósitos judiciais, afirmando tratar-se de questão jurídica que não demandaria interpretação de cláusulas contratuais nem reexame de provas, razão pela qual não incidiriam as Súmulas 5 e 7 do STJ, além de alegar deficiência de fundamentação na decisão que rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar o convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Banco do Brasil e os índices nele previstos para atualização de depósitos judiciais, bem como substituir o índice de remuneração da poupança pelos índices da Tabela Prática do TJSP (INPC), à luz da legislação federal que disciplina correção monetária e juros incidentes sobre depósitos judiciais. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a pretensão de revisar os cálculos periciais e de fixar novos valores no cumprimento de sentença demanda reexame de matéria fática ou interpretação de cláusulas do convênio TJSP/Banco do Brasil, incidindo, ou não, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O ato efetivamente impugnado é o convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Banco do Brasil, bem como suas cláusulas, instrumento que não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da CF/1988, o que torna inadequada a via do recurso especial para sua revisão. 7. A jurisprudência do STJ admite a utilização dos índices de correção monetária previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando o título executivo não vedou expressamente sua adoção, entendimento que afasta a alegação de violação da coisa julgada e atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 8. Rever os cálculos da perícia contábil, diante da conclusão do Tribunal de origem de que foram elaborados em conformidade com o título executivo, implica reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. A fixação dos valores devidos no cumprimento de sentença e a verificação da correção dos cálculos periciais dependem da interpretação das cláusulas do convênio firmado entre o Tribunal local e o banco depositário, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.526.820/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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