- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 932 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RENDA BRUTA (CPRB). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (art. 932 do Código de Processo Civil de 2015). Ademais, eventual nulidade da decisão fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em Agravo Interno. Nesse sentido: AgInt no RMS 56.596/AM, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt no REsp 1.777.961/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.8.2019; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018. 2. A discussão consiste em saber se o conceito de receita bruta dado pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, viola o art. 110 do CTN. 3. O STF tratou do conceito de receita bruta ao julgar o RE 1.187.264 (Tema 1.048), com acórdão publicado em 20.5.2021, oportunidade em que fixou a seguinte tese: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB." 4. Registre-se a similaridade com a presente demanda, uma vez que no RE 1.187.264 também se discutia o conceito de receita bruta e a empresa sustentava a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, por não ser definitivo o ingresso dos valores no patrimônio da pessoa jurídica. Alegava, também, que deveria ser aplicada ao caso a mesma tese firmada no RE 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral), em que o Plenário declarou que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. 5. No corpo do acórdão, debateu-se sobre o conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, o que teve o seguinte desfecho: "(...) De acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes. 6. Como se observa, a Suprema Corte reafirmou a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplicando as razões do Tema 69 do STF à presente discussão, nem havendo ofensa ao art. 110 do CTN. 7. Assim, não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. Na mesma linha: AgInt no AgInt no REsp 1.929.419/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22.10.2021; REsp 1.945.068/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 19.10.2021. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.949.889/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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