- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 7, 211 e 518 do STJ e das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF, com referência à Súmula n. 106 do STJ e afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inexistência de mandado de citação pessoal e à consequente prescrição intercorrente; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório; (iii) saber se há contradição na manutenção da legitimidade ativa da massa falida ante o art. 14 da Lei n. 9.365/1996 e o art. 10, § 1º, do Decreto n. 3.113/1999; (iv) saber se há contradição por não correção do acórdão do TJSP quanto à legitimidade em face dos arts. 3º e 6º do CPC/1973; e (v) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Há pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre citação pessoal e prescrição intercorrente, pois o acórdão embargado concluiu pela necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando a tese de mera revaloração jurídica. 5. Inexiste contradição quanto à legitimidade ativa, diante da deficiência de impugnação específica em face do fundamento do acórdão recorrido lastreado em informação do BNDES. 6. Não há obscuridade na aplicação do impedimento ao reexame probatório, porque a decisão explicitou que a revisão das premissas fáticas fixadas na origem é imprescindível. 7. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas foi enfrentada de forma suficiente. 8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões, ante a ausência de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à tese de citação pessoal e prescrição intercorrente. 2. Inexiste contradição em relação à legitimidade ativa diante da falta de impugnação específica. 3. Não há obscuridade na fundamentação sobre a necessidade de reexame de provas. 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a distinção entre revaloração e reexame é enfrentada. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º; CPC/1973, arts. 3º, 6º, 247, 618, II e 652; Lei n. 9.365/1996, art. 14; Decreto n. 3.113/1999, art. 10, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 106, 211 e 518; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.537.435/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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