- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC E 884 DO CC. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO Tribunal de origem. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A revisão das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem acerca da comprovação da prestação de serviços, do inadimplemento contratual e da incidência de encargos moratórios pressupõe nova análise do acervo probatório e da dinâmica contratual estabelecida entre as partes. 2. A pretensão de afastar a incidência dos encargos moratórios sob o argumento de enriquecimento sem causa demanda igualmente a alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, que reconheceu o atraso no pagamento das contraprestações contratuais. 3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.567.567/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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