- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO E NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR EMBARGOS INTEMPESTIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e lhe negou provimento, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), inexistência de vício no acórdão estadual, necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de ressarcimento em que se buscou o reembolso de indenização securitária paga por danos em equipamentos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e não conheceu das apelações por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se os embargos de declaração opostos interromperam o prazo recursal à luz do art. 1.026 do CPC, afastando as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ; e (iii) saber se a apelação foi tempestiva considerando a sequência de decisões. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC foi deduzida de forma genérica, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF; o acórdão estadual enfrentou, de modo claro, os pontos relevantes. 6. A revisão da premissa de intempestividade da apelação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte que não opõe aclaratórios acerca de ponto contido na própria sentença não pode se valer da interrupção do prazo recursal decorrente de embargos opostos por outro litigante para pretender que seus próprios embargos sejam considerados tempestivos, tão somente porque afirma na interposição que se opõe à decisão do primeiro recurso integrativo. 8. Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem o prazo recursal, estando o acórdão em consonância com a orientação desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A aferição da tempestividade recursal fundada em marcos processuais e datas demanda reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para recursos subsequentes, e a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.026. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.599.222/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgados em 10/6/2025; STJ, EDcl nos EAREsp n. 1.518.861/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em 13/8/2025. (AgInt no AREsp n. 2.560.380/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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