JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TAXAS DE MANUTENÇÃO EM LOTEAMENTO ADMINISTRADO POR ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda originária de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de não fazer, relativa à cobrança de taxas mensais de manutenção e melhoramentos em loteamento. 2. Proprietária de lote ajuíza ação em face de associação administradora de loteamento, visando afastar a exigibilidade das taxas de manutenção, alegando ausência de vínculo associativo e inexistência de anuência para pagamento das contribuições em favor da associação. 3. Sentença de primeiro grau julga improcedente a ação. Tribunal de origem mantém a improcedência, em juízo de retratação com observância do Tema 492 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que o contrato padrão do loteamento e a escritura de compra e venda vinculam a proprietária à obrigação de contribuir, além de destacar o longo histórico de pagamentos e a participação ativa da autora na associação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre o fato de que o contrato de aquisição do imóvel foi celebrado com empresa de desenvolvimento imobiliário, bem como sobre o alcance temporal e subjetivo da cláusula contratual referente à prestação de serviços de manutenção; e (ii) saber se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial, na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quanto à possibilidade de cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores em face de proprietário que alega não ter anuído à associação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto à vinculação decorrente do contrato padrão do loteamento, da escritura pública de aquisição do imóvel, do histórico de pagamento das taxas e da participação ativa da proprietária na associação, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte recorrente deixou de realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se a apontar divergência abstrata sobre a irrelevância da data de aquisição do imóvel, sem evidenciar identidade ou semelhança fática entre os casos confrontados. 8. O Tribunal de origem firmou a conclusão de que houve anuência expressa e tácita da proprietária com a associação, em razão do contrato padrão registrado, da menção expressa na escritura de compra e venda, do pagamento reiterado das taxas e da participação nos órgãos associativos, de modo que a alegada divergência jurisprudencial apoia-se em circunstâncias fáticas diversas das dos julgados paradigmas, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c. 9. A divergência fundada em diferentes premissas fáticas, e não em interpretação divergente de norma federal sobre quadro fático idêntico, não legitima o manejo do recurso especial com base em dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.151.593/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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