- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo interno, mantendo decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, V, do CPC, e da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao dever de fundamentação sobre a distinção entre vínculo afetivo substancial e mero adimplemento de obrigações materiais e sobre a compatibilidade do entendimento adotado com os arts. 93, IX, 226, 227 e 5º, II, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado analisou de forma clara a conclusão das instâncias de origem sobre a existência de vínculo socioafetivo, assentou a necessidade de revolvimento fático-probatório para alterar essa conclusão e aplicou as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 5. O prequestionamento de dispositivos constitucionais não se compatibiliza com a via do recurso especial, sendo o exame de matéria constitucional competência do STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou a questão da existência de vínculo socioafetivo e fundamentou a inviabilidade de reexame de provas na via especial. 2. Não cabem embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional em recurso especial, por ser competência do STF." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, 226, 227, 5º, II, 102, III; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.620.454/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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