- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da inviabilidade de revisão por envolver reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas, com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da negativa de prestação jurisdicional, por suposta falta de exame, pelo Tribunal de origem, de documento essencial sobre a formação da previdência privada, com violação dos arts. 371 e 408 do CPC, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar o vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a negativa de prestação jurisdicional e firmou a inviabilidade de reexame probatório e de interpretação de cláusulas para alterar conclusões sobre previdência privada e partilha de EIRELI, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão por negativa de prestação jurisdicional, afastando a possibilidade de reexame de provas e de interpretação de cláusulas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 408, 1.022 e 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 2/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.136.727/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.786.983/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 15/12/2020; STJ, REsp n. 1.893.319/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.206/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.025.816/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 7/12/1995. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.226.708/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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