- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO PRÉVIA. ART. 921 DO CPC/2015. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. É assente no STJ a compreensão de que, nos termos da redação original do art. 921 do CPC/2015, a prescrição intercorrente deve fluir somente após a suspensão do processo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.628.281/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.