JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA SOB O CPC/1973. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial ajuizada sob a égide do CPC/1973, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao aplicar a jurisprudência sobre prescrição intercorrente sob o CPC/1973, em especial o Incidente de Assunção de Competência n. 1 (REsp 1.604.412/SC), quanto à exigência de demonstração de inércia do exequente; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados com efeitos infringentes para modificar o julgamento e dar provimento ao recurso especial, a pretexto de corrigir tais vícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se a inexistência de omissão, contradição ou erro material, pois o acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada as premissas fáticas e jurídicas, reproduziu trechos relevantes do acórdão recorrido e aplicou expressamente a jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente, inclusive com menção ao Incidente de Assunção de Competência n. 1 (REsp 1.604.412/SC), concluindo pela necessidade de demonstração de inércia do exequente e pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 4. O acórdão embargado manteve a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de inércia do exequente, em razão das diversas diligências realizadas para localizar bens penhoráveis, ressaltando que a revisão desse entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, de modo que a decisão está em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior. 5. Os embargos de declaração buscam apenas rediscutir o mérito do julgado e obter sua modificação, sem indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, sendo incabível a utilização dessa via recursal como sucedâneo de recurso com efeito infringente. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.106.272/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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