JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PARTICULARES. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. BENEFÍCIO DE ORDEM DO FIADOR. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda originária de embargos à execução por título extrajudicial fundado em contrato de mútuo entre particulares, no qual o primeiro embargante figura como mutuário e a segunda embargante como garantidora. 2. O Tribunal de Justiça manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, assentando: (i) inexistência de cerceamento de defesa, por serem desnecessárias as provas oral e pericial requeridas, à luz do art. 370 do CPC; (ii) regularidade dos juros compensatórios pactuados, inferiores a 2% ao mês e em consonância com os arts. 591 e 406 do Código Civil, art. 161, § 1º, do CTN e art. 1º do Decreto n. 22.626/1933; (iii) impossibilidade de compensação entre créditos decorrentes de contratos de franquia celebrados com terceiro e o crédito oriundo do mútuo, ante a diversidade de partes (art. 368 do Código Civil); e (iv) impossibilidade de acolhimento do benefício de ordem invocado pela fiadora, por ausência de indicação de bens do devedor principal suficientes para solver o débito, nos termos do art. 827, parágrafo único, do CPC. 3. A parte agravante sustenta: (i) inexistência de reexame de provas, mas mera revaloração jurídica; (ii) ilegalidade dos juros compensatórios pactuados (1,62% ao mês), por suposto limite de 1% ao mês em contratos entre particulares; (iii) ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de provas e do julgamento de improcedência dos embargos por falta de comprovação dos fatos; (iv) existência de compensação de créditos no contexto de relação contratual mais ampla, que deveria ser interpretada segundo a boa-fé objetiva e a conexão entre contratos; e (v) necessidade de reconsideração da decisão monocrática ou de submissão do agravo interno à Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial deve ser mantida, à luz do óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto (i) à limitação dos juros em contrato de mútuo entre particulares; (ii) à inexistência de cerceamento de defesa em julgamento antecipado da lide; (iii) à impossibilidade de compensação de créditos entre contratos com partes diversas; e (iv) à aplicação do benefício de ordem ao fiador. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame da suposta violação dos arts. 113, 368, 369, 406, 422 e 591 do Código Civil, do art. 161, § 1º, do CTN, do art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 e dos arts. 369 e 370 do CPC, bem como da divergência jurisprudencial alegada, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, e na Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação consolidada desta Corte. 6. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios em contratos de mútuo não envolvendo instituições financeiras devem observar o limite máximo correspondente ao dobro da taxa SELIC, de modo que a conclusão do Tribunal de origem se encontra alinhada ao entendimento consolidado, afastando a alegação de ilegalidade dos juros pactuados. 7. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas adicionais, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, sendo inviável, em recurso especial, rever esse juízo de suficiência probatória em face da Súmula 7 do STJ. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa, à quitação da dívida exequenda, à possibilidade de compensação de créditos e à ocorrência de excesso de execução exigiria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. O benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil consagra a prerrogativa do fiador de exigir a prévia excussão dos bens do devedor principal, mas sua aplicação pressupõe o atendimento das condições legais, de modo que, tendo o Tribunal de origem concluído, com base no acervo probatório, pela inobservância desses requisitos, a revisão do entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ, além de estar o acórdão em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria (Súmula 83/STJ). 10. A ausência de apresentação, no agravo interno, de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, notadamente quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, impõe a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.630.003/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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