- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em execução de título extrajudicial na qual o executado opôs exceção de pré-executividade alegando excesso de execução e irregularidades na atualização do débito. 2. O acórdão recorrido, proferido por Tribunal Regional Federal, manteve decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade, por entender: (i) caracterizada a inobservância da boa-fé objetiva na tardia alegação de ausência de comprovação da cessão de crédito, posteriormente demonstrada; e (ii) incabível a discussão de excesso de execução pela via eleita, ante a necessidade de dilação probatória. 3. No recurso especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 374, 493, 524, 525, § 11, e 771 do CPC, bem como dos arts. 406, 422 e 591 do Código Civil, sustentando que a credora teria atualizado o débito com base em índice não previsto no título executivo, além de cobrar comissão de permanência, e que o excesso de execução seria aferível de plano a partir do confronto entre contrato e planilha, sendo, portanto, matéria suscetível de exame em exceção de pré-executividade. No agravo interno, alegou-se que o pedido recursal visava apenas à cassação do acórdão de origem para que as teses da exceção de pré-executividade fossem apreciadas, insistindo na desnecessidade de dilação probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das circunstâncias do caso concreto, o alegado excesso de execução e a suposta utilização de encargos e índices de atualização não previstos no contrato podem ser apreciados em sede de exceção de pré-executividade, à vista da conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de dilação probatória. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar o entendimento do acórdão recorrido sobre (i) a necessidade de dilação probatória para aferir excesso de execução; e (ii) a eventual cumulação de comissão de permanência com outros encargos contratuais, diante dos óbices previstos nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 6. O entendimento do Tribunal de origem de que a discussão sobre excesso de execução, na hipótese, demanda dilação probatória harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias cognoscíveis de ofício e que prescindam de prova a ser produzida, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A revisão, em recurso especial, da conclusão da Corte Regional quanto à necessidade de dilação probatória, à existência de prova pré-constituída e à própria configuração do excesso de execução exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. A pretensão de afastar suposto excesso de execução, inclusive quanto à forma de atualização do débito e aos encargos incidentes, demanda análise de elementos fáticos e probatórios específicos, o que igualmente encontra obstáculo na Súmula 7/STJ. 9. O exame da alegada cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos pressupõe interpretação das cláusulas do contrato bancário e reavaliação das provas relativas à efetiva cobrança, o que é inviável em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 10. Inexistindo, no agravo interno, argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção integral do decisum agravado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.890.468/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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