- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PROPOSTA APENAS CONTRA FIADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que, em embargos à execução fundados em carta fiança, reconheceu a ilegitimidade passiva da fiadora em execução ajuizada exclusivamente em seu desfavor, por ausência de renúncia expressa ao benefício de ordem e de convenção de solidariedade. 2. A agravante sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 827 do Código Civil e 779, IV, e 794 do Código de Processo Civil, afirmando que o benefício de ordem teria natureza de exceção dilatória, que não afastaria a legitimidade passiva do fiador, mas apenas condicionaria a ordem de excussão patrimonial, admitindo-se a execução ajuizada diretamente contra o garantidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível ajuizar execução fundada em carta fiança apenas contra o fiador, reconhecendo-se sua legitimidade passiva, à luz dos arts. 827 do Código Civil e 779, IV, e 794 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O fiador, em regra, responde de forma subsidiária (art. 827 do Código Civil), de modo que a execução deve ser dirigida primeiramente contra o devedor principal, admitindo-se o redirecionamento ao fiador ou, conforme assentado pelo Tribunal de origem, a execução ajuizada contra ambos, mas não exclusivamente contra o fiador desde o início. 5. A execução somente pode ser direcionada contra o fiador quando este constar como devedor em título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 779, IV, do Código de Processo Civil, hipótese em que atuará, de fato, como devedor principal, o que não se configurou no caso concreto. 6. A previsão do art. 827, parágrafo único, do Código Civil, ao admitir que o fiador indique bens do devedor para livrar-se do pagamento, parte do pressuposto de que a execução lhe foi corretamente direcionada após a prévia demanda ao devedor principal, não legitimando, portanto, o ajuizamento da execução exclusivamente contra o fiador. 7. Inexistindo qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se íntegro o entendimento de que a execução proposta apenas contra o fiador, na ausência de renúncia ao benefício de ordem e de sua qualificação como devedor principal no título executivo, conduz ao reconhecimento de ilegitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.716.112/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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