JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige a comprovação inequívoca de má-fé, dolo ou malícia por parte do credor, não sendo suficiente o mero reconhecimento de excesso de cobrança. 2. No caso concreto, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de má-fé da credora, uma vez que a pretensão fundou-se em interpretação contratual e demonstrativos de cálculos. A revisão de tal premissa para reconhecer o intuito de locupletamento ilícito demandaria o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, com a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A mera transcrição de ementas, sem a realização do necessário confronto, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 4. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão veiculada pela alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.632.160/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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