JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CUSTEIO DE TERAPIA PELA CIÊNCIA ABA EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, ajuizada por beneficiária de plano de saúde, portadora de transtorno do espectro autista (TEA), visando ao custeio de terapia pela ciência ABA em ambiente domiciliar e escolar, além de indenização por danos morais. 3. Acórdão do Tribunal de origem que, em apelação cível, afastou a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de intervenção de assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, por ausência de regulamentação da profissão e impossibilidade de credenciamento, bem como por inexistência de previsão contratual de atendimento em domicílio ou escola. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial quanto à alegada violação a Resoluções da ANS, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, e manteve o acórdão local por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser indevido, em regra, o custeio de terapias em ambiente domiciliar e escolar. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível o conhecimento de alegada violação a Resoluções da ANS e outros atos normativos infralegais para fins do art. 105, III, a, da CF/1988; (ii) saber se o plano de saúde está obrigado a custear terapia pela ciência ABA em ambiente domiciliar e escolar (ambiente natural) prescrita para beneficiária com transtorno do espectro autista, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre cobertura de terapias multidisciplinares e atendimento em ambiente escolar e domiciliar; e (iii) saber se o agravo interno atendeu ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo a autorizar a reforma do decisum agravado. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 568/STJ, que autorizam o relator, monocraticamente, a negar provimento a recurso quando inadmissível ou quando houver entendimento dominante acerca do tema, inexistindo vício nesse proceder. 6. Não é cabível o recurso especial para discutir alegada violação a Resoluções da ANS ou outros atos normativos infralegais (circulares, portarias, regulamentos, súmulas administrativas, dispositivos regimentais), por não se enquadrarem no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, a, da Constituição Federal. 7. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar a abusividade da negativa de cobertura de assistente terapêutico e de terapias em ambiente domiciliar e escolar, alinha-se à jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a cobertura obrigatória de terapias multidisciplinares para beneficiário com transtorno do espectro autista não se estende, salvo previsão contratual expressa, ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. 8. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, apresentando razões dirigidas à integralidade dos argumentos fático-jurídicos utilizados pelo relator, de modo a infirmá-los de forma robusta. 9. No caso concreto, o agravo interno limita-se a reafirmar a distinção entre psicopedagogia e terapia ABA e a defender genericamente a presença dos requisitos de admissibilidade e procedência do recurso, sem impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos centrais da decisão agravada referentes à impossibilidade de conhecimento de Resoluções da ANS e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre terapias em ambiente domiciliar e escolar. 10. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inobservância do princípio da dialeticidade conduz à manutenção do decisum agravado. 11. Mantêm-se, por conseguinte, a negativa de provimento ao recurso especial na extensão conhecida e a condenação em honorários anteriormente fixada. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.641.239/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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