JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL (CONSUMIDOR). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE OBRA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória ajuizada por consumidores em face de incorporadoras e construtora, envolvendo (a) devolução de "juros de obra" cobrados após a conclusão das obras e entrega das chaves, (b) vícios construtivos em unidade imobiliária e áreas comuns e (c) condenação em danos morais fixados em R$ 10.000,00 para cada autor. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça manteve a responsabilidade das rés, afastou a ilegitimidade passiva, reconheceu a indevida cobrança dos "juros de obra" após a conclusão da obra e a existência de dano moral indenizável, mantendo a sentença e desprovendo os recursos das rés. 3. No agravo interno, a parte agravante sustenta que as matérias veiculadas no recurso especial (dano moral caracterizado como "mero dissabor"; ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário com instituição financeira; competência da Justiça Federal; violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como 17 e 114 do Código de Processo Civil; e alegado dissídio jurisprudencial) seriam exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de cláusulas contratuais ou do conjunto fático-probatório, buscando afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ, é possível conhecer do recurso especial que pretende: (i) rediscutir a legitimidade passiva das rés e a existência de litisconsórcio passivo necessário com instituição financeira, com reflexos na competência da Justiça Federal; e (ii) reclassificar a condenação em danos morais como "mero dissabor", afastando a responsabilidade civil, tudo sob o argumento de que se trataria de matéria exclusivamente de direito, inclusive para fins de demonstração de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de afastar a legitimidade passiva das rés e de reconhecer litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira, bem como de deslocar a competência para a Justiça Federal, demanda reexame de fatos, documentos e contratos (cadeia de consumo, estrutura do financiamento e responsabilidade pelo repasse dos "juros de obra"), providência vedada em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de dano moral indenizável, em contraposição à tese de "mero dissabor", reclama nova incursão no acervo fático-probatório (circunstâncias concretas da entrega do imóvel com vícios e da cobrança indevida de encargos), o que igualmente encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A incidência da Súmula 7/STJ impede, ainda, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois inviabiliza o cotejo analítico de dissídio jurisprudencial quando a uniformização exigiria reexame da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.643.720/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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